PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos

PGR e GRO DA NOVA NR-1

O Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) é o conjunto de ações coordenadas de prevenção que tem como objetivo principal garantir condições e um ambiente de trabalho mais seguro e saudável para os trabalhadores.

Para isso, o GRO deve constituir um Programa de Gerenciamento de Risco (PGR), que é obrigatório desde a vigência da nova Norma Regulamentadora n° 01 (NR-1).

Ela determina o estabelecimento e gerenciamento de riscos ocupacionais com a criação do PGR nas organizações, que devem:

a) evitar os riscos ocupacionais que possam ser originados no trabalho;

b) identificar os perigos e possíveis lesões ou agravos à saúde;

c) avaliar os riscos ocupacionais indicando o nível de risco;

d) classificar os riscos ocupacionais para determinar a necessidade de adoção de medidas de prevenção;

e) implementar medidas de prevenção, de acordo com a classificação de risco, respeitando a hierarquia de controles;

f) acompanhar o controle dos riscos ocupacionais.

 

A implementação do PGR é obrigatória?

Sim! Toda instituição que trabalha com regime CLT precisa cumprir as normas regulamentadoras, independente do seu segmento de trabalho e/ou tamanho.  Com isso, a implementação do PGR é obrigatória e os gestores devem seguir as práticas recomendadas para garantir a redução de riscos no ambiente de trabalho.

O PGR pode ser implementado por unidade operacional, setor ou atividade. Sua finalidade é reconhecer, avaliar e propor medidas que irão prevenir doenças ocupacionais e acidentes de trabalho, além de minimizar danos à saúde e integridade física do trabalhador.

Para isso, as ações retratadas no PGR são referentes às análises de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, além das medidas de preparação para emergências.

Tais medidas devem ser planejadas, desenvolvidas e realizadas em cada estabelecimento, sob a responsabilidade do empregador e com a participação dos colaboradores, que são essenciais para a eficácia do processo.

 

Como implementar o PGR?

O Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) é composto pelo Inventário Geral de Riscos e o Plano de Ação.

Na primeira etapa  é realizado o Inventário de Riscos,  documento do PGR NR-1 que relaciona as atividades existentes na empresa com as categorias de perigos e riscos que podem comprometer a segurança e a saúde dos trabalhadores.

No Inventário de Riscos serão consolidados os dados da identificação dos perigos e das avaliações dos riscos ocupacionais mediante:

  • Caracterização dos processos e ambientes de trabalho e das atividades;
  • Descrição de perigos e de possíveis lesões ou agravos à saúde dos trabalhadores, com a identificação das fontes ou circunstâncias, descrição de riscos gerados pelos perigos, com a indicação dos grupos de trabalhadores sujeitos a esses riscos, e descrição de medidas de prevenção implementadas;
  • Dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR 17;
  • Avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação;
  • Critérios adotados para avaliação dos riscos e tomada de decisão.

 

Na segunda etapa do PGR,  o chamado Plano de Ação, devem ser indicadas as medidas de prevenção a serem introduzidas, aprimoradas ou mantidas, definindo seu cronograma, forma de acompanhamento e aferição de resultados.

O desempenho das soluções deve contemplar a verificação da execução das ações planejadas, as inspeções dos locais e equipamentos de trabalho e o monitoramento das condições ambientais e exposições a agentes nocivos, quando aplicável.

O Plano de Ação do PGR NR-1 deve atender às exigências das Normas Regulamentadoras NR-1 e NR-9, no que diz respeito ao reconhecimento e avaliação de riscos relacionados a agentes químicos, físicos e biológicos.

E, ainda, atender às exigências da NR-17 – Ergonomia, indicando situações nas quais se faz necessária a realização complementar da Análise Ergonômica do Trabalho.

 

O PGR tem prazo de validade?

Como o acompanhamento dos riscos ocupacionais é um dos parâmetros para o PGR, a empresa deve rever o documento a cada dois anos, no máximo.

Esse cuidado é importante para verificar a necessidade de adaptações para eventuais mudanças no ambiente de trabalho.

No caso das organizações que possuam certificações em sistema de gestão de SST, esse prazo pode ser de até três anos.

 

PGR NR-18

A NR-18 estabelece os parâmetros para a segurança e saúde no trabalho na indústria da construção civil, e em sua nova Portaria (SEPRT Nº 3.733) regulamenta a documentação necessária para a gestão de riscos ocupacionais nos ambientes de obras, atividades e serviços de demolição, reparo, pintura, limpeza e manutenção de edifícios em geral.

A documentação estabelecida pela NR-18, em sua nova Portaria é o PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

O PGR da NR-18 possui os mesmos documentos base do PGR da NR-1, com a adição de alguns documentos específicos na área da construção civil.

Além do inventário de riscos e plano de ação, o PGR da NR18 é obrigado a conter:

  • Projeto da área de vivência do canteiro de obras e de eventual frente de trabalho, em conformidade com o item 18.5 desta NR, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • Projeto elétrico das instalações temporárias, elaborado por profissional legalmente habilitado;
  • Projetos dos sistemas de proteção coletiva elaborados por profissional legalmente habilitado;
  • Projetos dos Sistemas de Proteção Individual Contra Quedas (SPIQ), quando aplicável, elaborados por profissional legalmente habilitado;
  • Relação dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) e suas respectivas especificações técnicas, de acordo com os riscos ocupacionais existentes.

 

Além disso, é importante mencionar que o PGR deve estar atualizado de acordo com a etapa em que se encontra o canteiro de obras.

As empresas contratadas devem fornecer ao contratante o inventário de riscos ocupacionais específicos de suas atividades.

Com a nova redação da NR-18, ocorrerá a substituição do Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT pelo Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR.

Conforme o subitem 18.4.1 da nova redação da NR-18, é obrigatório a elaboração e implementação do PGR nos canteiros de obras, contemplando os riscos ocupacionais e suas respectivas medidas de prevenção.

No âmbito da nova NR-18, o PGR deve ser implementado pelas organizações, por canteiros de obras, em suas atividades e consiste em um documento minucioso e completo. Sua principal finalidade está em evitar que ocorram acidentes de trabalho no ramo da construção civil.

Além disso, o documento tem como objetivo estabelecer procedimentos de planejamento, organização e ordem administrativa. Desse modo, as medidas de controle e sistemas preventivos podem ser implementadas com eficiência em diferentes etapas da construção e obra.

Em resumo é: antecipar, prever e evitar riscos de acidente de trabalho no canteiro de obras. Tudo faz parte de um conglomerado de estratégias e ações desenvolvidas para reduzir a quantidade de ocorrência de acidentes no local de trabalho, assim como evitar o surgimento de doenças ocupacionais.

 

PGR NR-22

A NR 22 define que a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elabore e implemente o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), considerando ações para eliminar ou controlar os riscos existentes nos processos e fases das atividades de mineração.

O PGR deve abordar os aspectos associados às avaliações dos riscos e propor as medidas de controle, redução ou eliminação dos riscos identificados. Deve ainda estabelecer um cronograma de sua implantação devidamente atualizado. É uma excelente ferramenta de Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, devendo ser observado atentamente em auditoria em empresa de mineração.

O Ministério do Trabalho e Emprego exige e fiscaliza a existência e a correta aplicação das chamadas Documentações de Segurança.

O não cumprimento correto da legislação pode gerar acidentes, com prejuízo para a saúde do empregado e para a imagem do estabelecimento. Pode resultar, ainda, em prejuízo financeiro para a empresa, com pesadas multas e futuras ações trabalhistas.

Resumindo, o PGR ou o PGR da NR 22 buscam o mesmo fim: segurança e saúde dos trabalhadores. Embora tenham demandas e exigências diferentes, ambos estão voltados a assegurar um ambiente mais seguro e saudável, alcançando produtividade com responsabilidade e qualidade.

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