A NR5 é uma norma regulamentadora que trata especificamente de todos os aspectos relacionados à Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA.
Dessa forma, essa NR estipula todas as regras, condições e demais detalhes que devem ser obedecidos pelas empresas e trabalhadores envolvidos na CIPA.
No dia 7 de outubro de 2021, foi publicada a atualização da Norma Regulamentadora da CIPA, a nova NR 5, por meio da Portaria MTP n.º 422.
A nova norma entrou em vigor no dia 3 de janeiro de 2022, vale ressaltar que o principal objetivo dessa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, como o próprio nome sugere, é eliminar ou reduzir a possibilidade de acidentes no ambiente de trabalho, garantindo a saúde e segurança dos trabalhadores.
Com esses aspectos em vista, a nova NR-5, harmonizando termos técnicos e estabelecendo novos requisitos para a capacitação e treinamento em segurança do trabalho, particularmente, quanto ao aproveitamento de conteúdos ministrados na mesma organização, ao treinamento ministrado entre organizações e aos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
De acordo com a nova NR 05, a CIPA tem atribuição de:
a) acompanhar o processo de identificação de perigos e avaliação de riscos, bem como a adoção de medidas de prevenção implementadas pela organização;
b) registrar a percepção dos riscos dos trabalhadores, em conformidade com o subitem 1.5.3.3 da NR-1, por meio do mapa de risco ou outra técnica ou ferramenta apropriada à sua escolha, sem ordem de preferência, com assessoria do Serviço Especializado em Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, onde houver;
c) verificar os ambientes e as condições de trabalho, visando identificar situações que possam trazer riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores;
d) elaborar e acompanhar plano de trabalho que possibilite a ação preventiva em segurança e saúde no trabalho;
e) participar no desenvolvimento e implementação de programas relacionados à segurança e saúde no trabalho;
f) acompanhar a análise dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho, nos termos da NR-1, e propor, quando for o caso, medidas para a solução dos problemas identificados;
g) requisitar à organização as informações sobre questões relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, incluindo as Comunicações de Acidente de Trabalho – CAT emitidas pela organização, resguardados o sigilo médico e as informações pessoais;
h) propor ao SESMT, quando houver, ou à organização, a análise das condições ou situações de trabalho nas quais considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores e, se for o caso, a interrupção das atividades até a adoção das medidas corretivas e de controle; e
i) promover, anualmente, em conjunto com o SESMT, onde houver, a Semana Interna de Prevenção de Acidentes do Trabalho – SIPAT, conforme programação definida pela CIPA.
A CIPA deve sempre possuir um presidente ou líder, o qual fica responsável por convocar os membros para as reuniões e tomar as decisões de relatar situações para a consultoria de SST ou SESMT da organização.
O líder da CIPA funciona como um porta-voz e um coordenador da comissão. Este presidente conta também com um vice-presidente, o qual fica encarregado de substituí-lo quando necessário, além de auxiliar o presidente a divulgar as decisões para todos os membros da CIPA.
Para aplicar todas as regras da NR5 é necessário que as empresas contem com um SESMT– Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho de uma empresa como a Doctor’s Saúde e Segurança do Trabalho, que conta com um grupo de profissionais responsáveis por orientar empresas e trabalhadores quanto a todos os procedimentos e regras relacionadas à saúde e segurança dos trabalhadores.